O Banco Central (BC) divulgou nesta terça-feira (23) uma nova regra com o propósito de fortalecer a luta contra fraudes nos sistemas financeiros e de pagamento. A partir de 1º de novembro de 2023, os clientes darão autorização para os bancos e instituições financeiras compartilharem dados e informações sobre irregularidades entre si.
Essa mudança foi aprovada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pela autoridade monetária, com o objetivo de reduzir a disparidade de informações no setor financeiro.
A norma estabelece que o compartilhamento de dados e informações será realizado eletronicamente, com funcionalidades que permitem o registro, alteração, exclusão e consulta de informações relacionadas a indícios de ocorrências ou tentativas de fraudes identificadas pelas instituições.
Os bancos serão responsáveis por fornecer detalhes sobre os autores das fraudes, descrever os indícios das ocorrências ou tentativas, identificar a instituição responsável pelo registro dos dados e informações, além de especificar quais dados foram compartilhados.
É importante destacar que a resolução não abrange as empresas administradoras de consórcios, e o Banco Central não será responsável pela administração do banco de informações.
Segundo João André Calvino Marques Pereira, representante do Departamento de Regulação do BC, o objetivo não é que cada instituição crie sua própria base de dados, mas sim que o mercado se organize para construir e alimentar um número limitado de bases de dados.
Essa medida tem como finalidade fortalecer a segurança do sistema financeiro, protegendo os clientes e aprimorando a detecção e prevenção de fraudes. O compartilhamento de dados entre bancos e instituições financeiras visa aperfeiçoar a eficiência no combate às atividades fraudulentas, proporcionando um ambiente mais seguro para as transações financeiras.
O Papel do Consentimento Prévio
O Banco Central determinou que as instituições financeiras devem obter o consentimento prévio dos clientes para o registro e compartilhamento de dados e informações relacionados a fraudes. Essa medida visa garantir que as instituições utilizem essas informações de maneira adequada no combate a atividades fraudulentas.
Para obter o consentimento, as instituições devem incluir uma cláusula destacada no contrato entre o cliente e a instituição, ou por meio de outro instrumento jurídico válido.
É fundamental ressaltar que as instituições financeiras são responsáveis pelo uso e proteção adequados dos dados e informações obtidos por meio do sistema eletrônico, garantindo o sigilo bancário e o respeito aos dados pessoais dos clientes e empresas.
Além disso, é necessário obter um consentimento específico para o tratamento e compartilhamento dos dados relacionados a fraudes, conforme estabelecido no contrato com uma cláusula destacada.
No caso de um cliente não fornecer consentimento, a instituição financeira tem a responsabilidade de decidir quais procedimentos serão implementados para prevenir possíveis fraudes naquela conta. Cada banco estabelecerá seus próprios processos e controles para lidar com as informações obtidas, podendo, se necessário, encerrar um relacionamento.
Essa medida tem como objetivo fortalecer a capacidade das instituições financeiras no gerenciamento de riscos e na adoção de medidas mais eficazes contra atividades fraudulentas.
Ao obter o consentimento prévio e geral dos clientes para o compartilhamento de informações sobre fraudes, os bancos terão acesso a mais informações, permitindo que tomem decisões adequadas, incluindo a implementação de medidas preventivas ou corretivas, como o encerramento de contas, quando necessário.
É de extrema importância que as instituições financeiras cumpram a legislação vigente, garantindo a proteção dos dados pessoais, o dever de sigilo bancário, bem como a segurança e privacidade das informações dos clientes.